- 1.Devem ser desenvolvidos instrumentos de gestão do território para os principais núcleos urbanos, nos termos do n.º 3 do artigo 98º do RJIGT, que promovam um maior desenvolvimento das políticas de ordenamento do território enunciadas no artigo anterior e que correspondem:
- a)Plano de Urbanização da Cidade de Agualva-Cacém;
- b)Plano de Urbanização da Cidade de Queluz;
- c)Plano de Urbanização de Algueirão-Mem Martins, incluindo Rio de Mouro;
- d)Plano municipal da Vila de Sintra.
- 2.O Plano indicado na alínea d) do número anterior poderá assumir-se em duas componentes:
- a)Plano de Pormenor de Salvaguarda, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 103º do RJIGT;
- b)Plano de Urbanização de Sintra, abrangendo todo o aglomerado de Sintra.
Artigo 141.º — Instrumentos de gestão das cidades
Vigente desde: 20/02/2020
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