- 1.A execução do Plano concretiza-se através da realização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como através da elaboração e concretização de planos municipais, de unidades de execução, ou da realização de operações, ações, projetos e intervenções que tenham por objeto a alteração do uso, ocupação e transformação do solo.
- 2.Todas as intervenções descritas no número anterior, previstas e elaboradas ao abrigo do presente regulamento, devem cumulativamente:
- a)Garantir a prossecução da estratégia e objetivos descritos no Artigo 3.º do Título I ;
- b)Respeitar as servidões e restrições de utilidade pública, que prevalecem sobre as demais disposições dos regimes de uso e transformação do solo, nos termos do Título II ;
- c)Garantir a concretização do sistema de proteção de valores e recursos, nos termos do Título III, nomeadamente através:
- i)Da salvaguarda da EEM e da adoção das medidas previstas no CAPÍTULO I do Título III ;
- ii)Do cumprimento das matérias do ruído ambiente previstas no CAPÍTULO II do Título III ;
- iii)Da salvaguarda do património cultural e geológico nos termos CAPÍTULO III do Título III ;
- d)Garantir o cumprimento das disposições gerais, especiais e específicas do uso do solo, nos termos do Título IV ;
- e)Respeitar os parâmetros e critérios definidos no âmbito da edificabilidade admitida, conforme disposto no Título V ;
- f)Cumprir as disposições aplicáveis no âmbito da rede de infraestruturas e estacionamento, nos termos do Título VI ;
- g)Cumprir as disposições que visam a cedência para espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e sistema viário, conforme disposto no Título VIII ;
- h)Realizar o pagamento das respetivas taxas urbanísticas, quando aplicável, nos termos do Título IX ;
- i)Garantir a prossecução dos objetivos da respetiva UOPG, caso aplicável, nos termos do CAPÍTULO I do Título XI.
- 3.As operações urbanísticas podem usufruir, desde que elegíveis, dos incentivos determinados ao abrigo do Título VII ;
- 4.Na relação entre as normas previstas no presente regulamento, a cumprir cumulativamente, e sem prejuízo da restante legislação aplicável, prevalece sempre a norma ou o regime mais restritivo.
Artigo 145.º — Execução
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020