- 1.Em solo urbano a execução do Plano pode concretiza-se através da realização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 2.Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o Município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da determinação concreta de elaboração de planos municipais ou da delimitação de unidades de execução, por se justificar uma atuação integrada e uma solução de conjunto, nomeadamente as referidas no Artigo 86.º e do n.º 2 do Artigo 114.º.
- 3.Incluem-se no número anterior os planos territoriais em elaboração à data de aprovação do Plano, cuja não aprovação e publicação no prazo de cinco anos, contados da entrada em vigor do PDM, determinam a caducidade da classificação de solo urbano, à luz da LBPPSOTU e do RJIGT, e o procedimento de suspensão parcial e correspondente alteração do PDM.
Artigo 146.º — Execução do solo urbano
Vigente desde: 20/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020