- 1.As intervenções a realizar em imóveis identificados no ANEXO III, devem respeitar as suas características e ter presente as possibilidades de fruição pela comunidade, num processo de contínua adaptação.
- 2.Deve ser privilegiada a conservação do edificado para a preservação da identidade cultural e histórica dos aglomerados ou conjuntos, assente numa lógica de conservação não apenas de bens isolados, mas também dos edifícios de acompanhamento que com eles compõem uma unidade urbana.
- 3.A intervenção em bens identificados no ANEXO III, deve respeitar o critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época de construção, e basear-se no respeito pelas estruturas preexistentes e ter por objetivo a sua conservação a longo prazo.
- 4.Os objetivos de conservação e valorização a longo prazo e o critério de autenticidade previstos para as intervenções em imóveis e conjuntos identificados no ANEXO III, abrangem quer o exterior, quer os seus espaços interiores, tanto em áreas comuns, como em áreas privadas.
- 5.A adaptação a novas funcionalidades deverá ter em conta o significado histórico do imóvel ou do conjunto, o estudo estrutural do edificado, a compatibilização de materiais e a utilização de uma linguagem arquitetónica que promova a harmonização com a envolvente.
Artigo 16.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 20/02/2020
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