- 1.Para os geossítios identificados no ANEXO I e no ANEXO III, estabelece-se:
- a)Na área inscrita não devem ser realizadas intervenções que coloquem em causa as condições naturais do geossítio;
- b)É considerada uma área de proteção, com raio de vinte (20) metros de proteção aos limites do seu polígono.
- 2.As intervenções nas respetivas áreas é estabelecida em lei específica, devendo qualquer intervenção a realizar na área de proteção ser precedida de consulta dos serviços municipais com competência em matéria de geologia e arqueologia.
Artigo 29.º — Regime
Vigente desde: 20/02/2020
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