- 1.No município de Sintra são interditas as seguintes ações ou operações:
- a)A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de atividades de tratamento de resíduos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos ou entulhos fora dos locais para tal designados e especialmente titulados para o efeito.
- b)A realização de cortes ou de arranques de maciços de arvoredo e galerias ripícolas, espontâneos ou naturais, bem como de exemplares de espécies sujeitas a medidas especiais de proteção, exceto em ações de condução ou exploração sustentada ou quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;
- c)A realização de novas edificações fora dos perímetros urbanos em terrenos com inclinação superior a 25%;
- d)A realização de atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25% e ainda mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível, exceto:
- i)As indispensáveis, na área do PNSC, à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, devidamente aprovadas pelo tutela da Cultura, desde que a sua concretização seja momentânea e suportada por medidas minimizadoras de impactes ou se previstas nos planos de gestão florestal;
- ii)Caso a sua concretização, fora da área do PNSC, seja momentânea e suportada por medidas minimizadoras de impactes ou se previstas nos planos de gestão florestal;
- e)A construção de infraestruturas portuárias e de núcleos ou portos de pesca local ;
- f)Atividades de exploração de recursos geológicos e extração de inertes, ações de prospeção e pesquisa, bem como a sua ampliação, fora das áreas designadas para o efeito, nomeadamente na categoria de espaços de exploração de recursos geológicos e nas áreas potenciais para exploração de recursos geológicos.
- 2.Na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes, que constitui o ANEXO II, são ainda interditas as seguintes ações e operações:
- a)Atividades de exploração de recursos geológicos e extração de inertes, ações de prospeção e pesquisa, bem como a sua ampliação;
- b)A instalação de novos estabelecimentos industriais do Tipo 1 e Tipo 2 ou a reclassificação para estes, nos termos do SIR;
- c)A instalação de parques eólicos;
- d)Quaisquer ações que tenham por objeto ou efeito o fracionamento da propriedade fora dos perímetros urbanos.
Artigo 34.º — Ações e operações interditas
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020