- 1.Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, em especial o disposto no RUES, pode o município, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, determinar às operações urbanísticas condicionamentos à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público e à implantação e configuração volumétrica das edificações.
- 2.Excetua-se do número anterior as áreas disciplinadas por planos de pormenor ou alvará de loteamento que contenham essas determinações.
- 3.O município pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:
- a)A integração visual e paisagística, nomeadamente através da imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas afetas à operação urbanística, ação ou atividade;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer na área da operação urbanística, quer nas áreas da sua envolvente exterior;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso;
- e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
- 4.As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural e cultural envolvente, ao nível das opções arquitetónicas adotadas, dos cromatismos e dos materiais utilizados.
- 5.As ações e atividades no solo devem preferencialmente utilizar, para arborização ou reconversão, as folhosas autóctones e espécies adaptadas às condições edafoclimáticas, sem prejuízo das demais disposições constantes do presente regulamento.
Artigo 36.º — Inserção urbanística e paisagística
Vigente desde: 20/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020
Referenciado por (15)
- Artigo 113.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 106.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 114.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 109.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 108.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 116.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 115.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 111.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 120.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 118.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 119.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 110.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 112.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 117.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 47.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020