- 1.No presente Plano, e por força do Decreto-Lei n.º364/98, de 21 de novembro, identificam-se as zonas ameaçadas por cheias na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, igualmente identificadas na Planta de Condicionantes - I, constante do ANEXO II.
- 2.Nas zonas ameaçadas por cheias são interditas novas construções, reconstruções e ampliações.
- 3.Sem prejuízo do regime específico da correspondente servidão e restrição de utilidade pública, nas zonas ameaçadas por cheias, as operações urbanísticas devem:
- a)Introduzir sistemas de proteção e de drenagem das águas, minimizando os efeitos das cheias;
- b)Garantir que a superfície de pavimentos impermeáveis é estritamente a fundamental à implantação das construções e às funções essenciais do logradouro que justifiquem esta solução;
- c)Garantir o máximo possível de superfícies permeáveis ou a adoção de pisos semipermeáveis, quando tal não seja possível;
- d)É interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e a alteração de uso das caves existentes para fins habitacionais.
Artigo 44.º — Regime específico das zonas ameaçadas por cheias
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020