- 1.Nas parcelas onde se verifiquem usos ou construções, não licenciados ou titulados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Sintra, publicado a 4 de outubro de 1999, podem as construções e os usos existentes ser objeto de legalização, sem prejuízo do cumprimento de todos os procedimentos tendentes à legalização, nomeadamente os estabelecidos no RJUE e no RUES, estando adicionalmente sujeitas às normas constantes do presente artigo.
- 2.As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Salvaguarda das condições higienossanitárias e de salubridade, da segurança das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
- b)Restringir-se às construções principais e necessárias à habitação própria do agregado familiar ou ao desenvolvimento da atividade económica ou social em causa;
- c)Cumprimento das exigências de ordem funcional e de integração, ambiental e paisagística;
- d)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
- e)Assegurem a ligação a sistemas de abastecimento de água, e a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados;
- f)Cumpram os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à data da respetiva construção, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE;
- g)Cumpram o disposto no Artigo 36.º.
- 3.O Município pode licenciar as edificações existentes, quando haja divergências com os usos e parâmetros admitidos pelo Plano, na área em que as mesmas se integram, desde que cumpram o previsto no número anterior, e que seja comprovada, através da cartografia, fotografia, ou outro documento idóneo à produção de prova nos termos do RUES, a sua existência anterior à publicação da versão inicial do PDM de Sintra ocorrida a 4 de outubro de 1999.
- 4.Em solo rústico, na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes que constitui o ANEXO II, as legalizações encontram-se sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, e apenas são admitidas caso:
- a)Correspondam a obras de alteração, reconstrução ou demolição das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do Artigo 45.º ;
- b)Correspondam a obras reconstrução, alteração ou demolição de ruínas cujo estado permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, estilo arquitetónico, área e volumetria, enquadráveis na alínea anterior, podendo o ICNF desenvolver a correspondente peritagem;
- c)Decorram do regime excecional indicado no número seguinte.
- 5.Consideram-se passíveis de legalização, ainda que em desacordo com o Plano, todas as construções e respetivas ampliações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, nos exatos termos da deliberação em conferência decisória nos termos do artigo 11º do referido regime excecional.
- 6.Nas margens das águas do mar, sem prejuízo das disposições da lei específica, os equipamentos e construções que não tenham sido legalmente construídos devem ser demolidos, salvo:
- a)Se for possível a sua manutenção e legalização mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;
- b)Se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, se relacionarem com viveiros ou depósitos de marisco, detenham interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural, ou que satisfaçam necessidades coletivas dos aglomerados urbanos, devendo em qualquer caso ser promovida a sua legalização.
- 7.As legalizações previstas no número anterior, em solo rústico, apenas devem ocorrer para fins de utilização pública e para os usos próprios da orla costeira.
- 8.O processo de legalização, nos termos do presente artigo, não prejudica o disposto nos regimes legais de servidões e restrições de utilidade pública a que eventualmente estejam sujeitos.
Artigo 47.º — Legalização de construções
Vigente desde: 20/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020
Referências (4)
- Artigo 102-A.º
- Artigo 36.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 45.º
- Artigo 46.º
Referenciado por (5)
- Artigo 103.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 133.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 76.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 68.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 70.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020