- 1.Pela relevância das atividades turísticas, em especial as correlacionadas com a natureza, o uso turístico é admitido em solo rústico, nas categorias e subcategorias de espaço florestal e de espaço agrícola, identificadas na Planta de Ordenamento, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais, regimes específicos das servidões e restrições de utilidade pública e demonstrada a sua conformidade com os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no presente Regulamento para as categorias onde se inserem.
- 2.O turismo em solo rústico só pode adotar as figuras de turismo de habitação, ou turismo em espaço rural, ou de parques de campismo ou de estabelecimento hoteleiro, cumprindo os requisitos estabelecidos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental, e devendo associar-se a temáticas específicas e relacionadas com o espaço rural, a natureza e paisagem.
- 3.O turismo em solo rústico deve associar-se ao uso dominante admitido pelo Plano, ou seja, a explorações agrícolas, florestais ou silvopastoris, devendo integrar na sua atividade a respetiva produção como elemento diferenciador.
- 4.Os empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 podem resultar reabilitação, alteração, ampliação ou reconstrução de preexistências nos termos estabelecidos no presente Plano, ou, para novas edificações, adotar o sistema de construções ligeiras.
- 5.É igualmente admitido o uso turístico em solo rústico, independentemente da categoria de espaço onde se insere, nas tipologias elencadas no n.º 2 do presente artigo, nos edifícios preexistentes, conforme disposto no Artigo 45.º, nomeadamente os que tenham interesse histórico, patrimonial ou cultural, através da sua reabilitação e reconversão.
- 6.O turismo em solo rústico na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes que constitui o ANEXO II, encontra-se limitado às seguintes situações:
- a)Quando associado à recuperação de imóveis com valor histórico e patrimonial, nos termos do n.º10;
- b)Quando associado à valorização das Quintas envolventes à Vila de Sintra, inseridas no correspondente núcleo histórico, nos termos da alínea i), n.º3 do Artigo 61.º
- c)Das ações admitidas na orla costeira, admitidas ao abrigo do Artigo 66.º.
- 7.O turismo em solo rústico deve garantir soluções autossuficientes para energia, água e tratamento de efluentes, caso não exista rede pública, e a adequação dos acessos viários e pedonais à utilização permitida, com recurso a pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
- 8.As formas de desenvolvimento e planeamento das atividades turísticas devem basear-se em critérios de sustentabilidade, o que significa que deverão demonstrar ser ecologicamente sustentáveis a longo prazo, e introduzir nas suas fases de conceção e desenvolvimento medidas de gestão ecológica nos domínios do controlo da qualidade e desperdício de água, racionalização do uso de energia e gestão de resíduos e de ruído.
- 9.O projeto de arquitetura e os respetivos projetos de especialidade deverão considerar na sua conceção soluções tipológicas, construtivas e de materiais que garantam a eficiência das medidas referidas no número anterior.
- 10.É permitida a instalação ou alteração de empreendimentos turísticos, nas seguintes condições:
- a)Quando promovidos no âmbito da recuperação de imóveis classificados, em vias de classificação ou com interesse patrimonial reconhecido pelo Município, podendo envolver ampliações para refuncionalização, não podendo exceder em área total de construção 25% das preexistências, até ao limite de 1500 m2 como área de construção na área do PNSC;
- b)Assegurarem a respetiva qualificação, modernização e adaptação aos compromissos ambientais;
- c)Demonstrarem através de indicadores verificáveis a efetiva evolução nos domínios da alínea anterior.
- 11.Para o turismo em solo rústico não são admitidas quaisquer formas de habitação permanente, sem prejuízo do Artigo 45.º, nem devem corresponder a padrões de edificação dispersa nos termos do n.º 4 do Artigo 51.º.
Artigo 53.º — Turismo em solo rústico
Vigente desde: 20/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020
Referências (5)
Referenciado por (9)
- Artigo 105.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 106.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 112.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 55.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 63.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 70.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 58.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 61.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 68.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020