- 1.Pela sua importância na supressão de carências ao nível dos serviços públicos, o uso para equipamentos de utilização coletiva, de natureza pública, é excecionalmente admitido em solo rústico, nas categorias e subcategorias de espaço florestal e de espaço agrícola, identificadas na planta de ordenamento, desde que:
- a)Os equipamentos sejam promovidos por entidades públicas;
- b)Garantam a sua compatibilidade com os condicionamentos ambientais e patrimoniais, e com os regimes específicos das servidões e restrições de utilidade pública;
- c)Garantam o abastecimento de água e a drenagem de efluentes e demais serviços públicos essenciais em sistemas sustentáveis e adequados à sua natureza;
- d)Garantam acessos rodoviários, pedonais e de transporte público adequados à sua natureza;
- e)Ocorram fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes, que constitui o ANEXO II;
- f)Não se verifique alternativa viável à sua concretização, na área de influência em causa ou dentro do perímetro urbano.
- 2.Pela sua importância na supressão de carências ao nível dos serviços públicos, satisfação de necessidades coletivas e excecional necessidade de isolamento, o uso para equipamentos coletivos, de natureza privada, é excecionalmente admitido em solo rústico, na categoria de espaço agrícola, identificada na planta de ordenamento, desde que:
- a)Correspondam a equipamentos coletivos na área social e saúde, especificamente estruturas residenciais para pessoas idosas ou com deficiência, estruturas de acolhimento na área das dependências e unidades de cuidados continuados;
- b)Seja demonstrada e fundamentada carência da correspondente tipologia na sua área de influência, considerando os dados demográficos mais recentes e a oferta existente;
- c)Garantam a sua compatibilidade com os condicionamentos ambientais e patrimoniais, e com os regimes específicos das servidões e restrições de utilidade pública;
- d)Garantam o abastecimento de água e a drenagem de efluentes e demais serviços públicos essenciais em sistemas sustentáveis e adequados à sua natureza;
- e)Garantam acessos rodoviários, pedonais e de transporte público adequados à sua natureza;
- f)Ocorram fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes, que constitui o ANEXO II;
- g)Não se verifique alternativa viável à sua concretização, na área de influência em causa ou dentro do perímetro urbano.
- 3.São igualmente admitidos equipamentos de utilização coletiva em solo rústico, independentemente da categoria de espaço onde se insere, nos edifícios preexistentes, conforme disposto no Artigo 45.º.
- 4.Os equipamentos de utilização coletiva, previstos no presente artigo, não podem prejudicar o uso dominante, seja agrícola, florestal ou silvopastoril, ocupando uma área minoritária da parcela, e devendo integrar na sua atividade a respetiva produção como elemento diferenciador.
- 5.Os equipamentos de utilização coletiva, descritos no presente artigo, carecem de declaração prévia de Interesse Público Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, onde devem constar, cumulativamente, as condições previstas nos números anteriores e os fundamentos que sustentam a intervenção.
- 6.Os equipamentos de utilização coletiva em solo rústico assumem as características dos espaços de equipamentos e infraestruturas, para efeitos de edificabilidade, sem prejuízo das disposições gerais e especificas aplicáveis ao solo rústico, conforme disposto na secção VIII do presente Capítulo e no Artigo 110.º
Artigo 54.º — Equipamentos de utilização coletiva em solo rústico
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020