Na área do PNSC, em solo rústico, são interditas as seguintes atividades:
- a)A construção de barragens e pontos de água, exceto os destinados a proteção contra incêndios ou de regularização e controlo de cheias, e de infraestruturas aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos, com exceção dos dirigidos à valorização paisagística e à prevenção e segurança e dos indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável do ICNF;
- b)A edificação e ampliação de construções, nas categorias de espaços naturais, florestais e agrícolas, com exceção:
- i)Das construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;
- ii)Da ampliação prevista no n.º10 do Artigo 53.º ;
- iii)Das ações previstas ao abrigo da alínea i), n.º3 do Artigo 61.º
- iv)Das que ocorram na orla costeira, admitidas ao abrigo do Artigo 65.º ou do Artigo 66.º.
- c)A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias e silvopastoris em regime intensivo;
- d)A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
- e)A instalação de unidades de gestão de resíduos;
- f)A prospeção ou exploração de petróleo ou gás natural;
- g)A instalação de torres eólicas, parques eólicos ou parques solares de aproveitamento energético, exceto de microgeração;
- h)A instalação ou ampliação de parques de campismo e caravanismo, com exceção de locais de pernoita integrados em percursos aprovados pelo ICNF, e dos especificamente previstos nos planos territoriais em vigor;