- 1.Os espaços naturais correspondem às áreas de maior valor natural, às zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes, e às áreas de reconhecido interesse natural ou paisagístico, constituindo sistemas indispensáveis à conservação da natureza, biodiversidade e paisagem.
- 2.Os espaços naturais identificam os recursos e valores naturais e os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, estabelecendo medidas e limiares à sua utilização, e garantindo a renovação e a valorização do património natural, cultural e paisagístico existente.
- 3.Os espaços naturais incluídos na área do PNSC compreendem espaços que contêm valores excecionais de moderada sensibilidade ecológica e valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e estão sujeitos a disposições especiais constantes do Artigo 62.º e do Artigo 63.º.
- 4.Os espaços naturais dividem-se em três subcategorias - 1, 2 e 3 - conforme o nível de salvaguarda necessário à proteção dos valores em presença, identificando-se:
- a)Espaços naturais 1 - áreas de maior valor natural e às zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes;
- b)Espaços naturais 2 - áreas de médio valor natural e sujeitas a regimes de salvaguarda que admitem o uso florestal;
- c)Espaços naturais 3 - áreas de valor natural e sujeitas a regimes de salvaguarda que admitem o uso florestal e a atividade silvopastoril.
Artigo 60.º — Caracterização e identificação
Vigente desde: 20/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020