- 1.As áreas afetas à categoria de espaços naturais constituem espaços com restrições à edificabilidade e impermeabilização do solo.
- 2.Nos espaços naturais, para além das disposições gerais e especificas aplicáveis ao solo rústico, e das ações, usos e ocupações previstas nos planos de intervenção nas praias e dos planos territoriais em vigor, são interditos quaisquer usos ou atividades que comprometam os valores naturais em presença.
- 3.Excetua-se do disposto no número anterior as seguintes ações, operações e utilizações, bem como aquelas que visem a sua manutenção, sem prejuízo do disposto no Artigo 50.º :
- a)As ações necessárias à proteção da biodiversidade e manutenção em estado de conservação favorável da diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens, incluindo as espécies de elevado valor ambiental adaptadas às condições edafoclimáticas do território;
- b)Recuperação de sistemas e habitats naturais, tendendo a restaurar a sua ocorrência nas respetivas áreas potenciais, onde tenham sido alterados ou extintos, com real importância para os prioritários, e tendo em vista os serviços prestados;
- c)A conservação das espécies vegetais autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, não infestantes, e as ações que visem garantir a sua qualidade fitossanitária;
- d)A remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido;
- e)Manutenção de sebes, com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, e de muros de pedra seca na compartimentação da paisagem;
- f)As atividades ao ar livre associadas ao turismo e desporto da natureza, exceto desportos motorizados;
- g)Centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional similar, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, devendo utilizar sistemas de construção ligeira sempre que tal se mostre indispensável para serviços ou abrigo, assegurando a sua integração paisagística e sem prejuízo dos valores naturais em presença;
- h)Construção de acessos, percursos e respetivo mobiliário de suporte e fruição da paisagem, do património natural e cultural, e da prática de turismo e desportos da natureza, não motorizados.
- i)As intervenções que tenham como objeto a valorização das Quintas envolventes à Vila de Sintra, inseridas no correspondente núcleo histórico, devidamente identificado na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, com vista à sua sustentabilidade económica e conservação, e que sejam elegíveis para os efeitos do disposto no n.º7 do Artigo 45.º e do n.º10 do Artigo 53.º.
- 4.Na subcategoria de espaços naturais 2 admite-se, para além do disposto no número anterior, a criação e ampliação de bosques e reconversão gradual de áreas florestais produtivas em áreas de floresta de proteção adotando espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas.
- 5.Na subcategoria de espaços naturais 3 admite-se, para além do disposto nos números anteriores, as seguintes ações e utilizações, bem como aquelas que visem a manutenção destas:
- a)Criação de raças autóctones baseada na produção animal, em regime extensivo;
- b)Roça e pastoreio sazonal, na gestão e manutenção de matos e prados naturais;
- c)Manutenção de sistemas agro-silvo-pastoris e da biodiversidade associada;
- d)A manutenção da atividade agrícola, onde ela já ocorra à data de aprovação do Plano, privilegiando-se o uso misto - agrícola, silvopastoril e florestal.
Artigo 61.º — Regime de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020