Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos espaços naturais inseridos no PNSC, são interditas as seguintes ações a atividades:
- a)A instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas, com exceção das dirigidas à valorização paisagística e à prevenção e segurança indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural, sujeitas a parecer vinculativo do ICNF;
- b)A instalação de aproveitamentos eólicos;
- c)Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável, com exceção das indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, as intervenções arqueológicas previstas no Artigo 22.º, e ainda a relocalização prevista no Artigo 46.º após parecer favorável do ICNF;
- d)A instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais;
- e)A edificação e ampliação de construções, com exceção das construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias, das ampliações prevista no Artigo 53.º, das previstas ao abrigo da alínea i), n.º3 do Artigo 61.º e, das previstas na orla costeira ao abrigo do Artigo 66.º.
- f)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais isolados do Tipo 3, nos termos do SIR;