- 1.As áreas de proteção total dos espaços naturais compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excecionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.
- 2.As áreas de proteção total têm como objetivos:
- a)Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;
- b)Preservar exemplos de excecional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;
- c)Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excecional.
- 3.Nas áreas sujeitas a proteção total são prioritários os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade e incompatíveis com qualquer tipo de uso do solo, da água e do ar, com exceção das seguintes ações, onde a presença humana só é permitida:
- a)Por razões de investigação e divulgação científica;
- b)Para monitorização ambiental e para a realização de ações de salvaguarda da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;
- c)Em situações de risco ou calamidade.
- 4.Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a presença humana está sujeita a parecer vinculativo do ICNF.
- 5.Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação máxima destas áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e devem ser adotadas as ações necessárias à reposição das condições iniciais.
Artigo 64.º — Áreas de proteção total dos espaços naturais
Vigente desde: 20/02/2020
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