- 1.O regime de uso do solo e de edificabilidade nas áreas delimitadas na categoria de espaços florestais está sujeito aos condicionamentos legais fixados nos regimes específicos que incidem sobre as diferentes áreas.
- 2.Os espaços florestais estão sujeitos ao cumprimento das normas de intervenção das sub-regiões homogéneas do PROF-LVT, designadamente no respeitante à silvicultura preventiva, à intervenção no espaço florestal, bem como à aplicação de modelos de silvicultura e à utilização de espécies a incentivar e privilegiar.
- 3.As áreas afetas à categoria de espaços florestais constituem espaços com restrições à edificabilidade, devendo ser preservados os núcleos de vegetação autóctone e adaptada às condições edafoclimáticas, não infestante.
- 4.A edificabilidade permitida, nos termos do Artigo 105.º, não prejudica o cumprimento das restantes normas do Plano aplicáveis, e deve constituir-se na restrita e direta medida do que a atividade florestal possa exigir.
- 5.Na categoria de espaços florestais são admitidas as seguintes ações e utilizações, bem como aquelas que visem a manutenção destas, sem prejuízo do disposto no Artigo 50.º :
- a)A manutenção da atividade agrícola, privilegiando-se o uso misto - agrícola, silvopastoril e florestal;
- b)A manutenção, em estado de conservação favorável, da diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens, incluindo as espécies florestais de elevado valor ambiental adaptadas às condições edafoclimáticas do território;
- c)Proteção dos núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas;
- d)A conservação das espécies florestais e as ações que visem garantir a sua qualidade fitossanitária;
- e)A remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido e infestantes;
- f)A produção florestal quando fundamentadamente não colida com a proteção dos valores naturais;
- g)A atividade silvopastoril, desde que a mesma não coloque em causa habitats e espécies da flora, fauna de elevado valor ambiental, e os recursos hidrogeológicos;
- h)Manutenção de sebes com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, e de muros de pedra seca na compartimentação da paisagem;
- i)Construção de acessos, percursos e respetivo mobiliário de suporte às atividades ao ar livre associadas ao turismo, desporto da natureza ou a parques na proximidade das cidades, exceto desportos motorizados;
- j)Centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional similar, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, devendo utilizar sistemas de construção ligeira sempre tal se mostre indispensável para serviços ou abrigo, assegurando a sua integração paisagística e sem prejuízo dos valores naturais em presença;
- k)O uso turístico nos termos do Artigo 53.º ;
- l)Os equipamentos de utilização coletiva nos termos do Artigo 54.º.
- 6.Na subcategoria de espaços florestais 2 admite-se, para além do disposto no número anterior, as seguintes ações e utilizações, bem como aquelas que visem a manutenção destas:
- a)Instalações comprovadamente adstritas à atividade agrícola, pecuária ou florestal, nos termos do CAPÍTULO I do Título V, sem prejuízo da legislação específica aplicável, e desde que:
- i)Estejam localizadas na proximidade da produção primária;
- ii)Seja inconveniente do ponto de vista técnico a sua localização nos espaços industriais, em solo rústico, ou nos espaços de atividades económicas, em solo urbano;
- iii)Correspondam a atividades que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas no solo rústico;
- iv)Já existam infraestruturas básicas ou existam ou sejam adotadas soluções autossustentáveis, sem necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de saneamento básico;
- v)A localização das construções deve ter em consideração o seu impacto paisagístico, e os valores naturais presentes.
- b)Construção de acessos, percursos e áreas de estacionamento exterior, em materiais permeáveis ou semipermeáveis, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais.
- a)Instalações comprovadamente adstritas à atividade agrícola, pecuária ou florestal, nos termos do CAPÍTULO I do Título V, sem prejuízo da legislação específica aplicável, e desde que:
- 7.Na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais a gestão do espaço florestal, nos termos do PROF-LVT e do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na redação em vigor, deve orientar-se para a produção de produtos não lenhosos, assumindo a produção lenhosa um papel complementar.
- 8.As instalações previstas na alínea a) do n.º6 não consideram o uso habitacional, exceto para as situações enquadráveis ao abrigo do Artigo 45.º ou do Artigo 47.º, nomeadamente no que respeita a preexistências e legalizações.
Artigo 68.º — Regime de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020