- 1.No princípio da multifuncionalidade do solo urbano, são permitidos, à exceção das categorias de espaços verdes e de espaços de uso especial, os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Comércio;
- c)Indústria do Tipo 3;
- d)Serviços;
- e)Turismo;
- f)Equipamentos de utilização coletiva.
- 2.O disposto no número anterior não prejudica os usos expressamente previstos nas disposições específicas de cada categoria de espaços.
- 3.Consideram-se usos incompatíveis, as atividades poluentes sujeitas ao regime jurídico de prevenção e controlo de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no Artigo 96.º.
- 4.Excetua-se no número anterior as atividades já instaladas com título de laboração válido e eficaz à data de entrada em vigor do Plano.
Artigo 90.º — Usos
Vigente desde: 20/02/2020
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