As estações de serviço e as oficinas de reparação de veículos automóveis não poderão ser instaladas, quer em construções de raiz quer em espaços preexistentes adaptados, se causarem manifesto prejuízo às habitações ou outras actividades próximas, no que diz respeito à comodidade, à segurança e à salubridade, ou se os respectivos acessos não estiverem previstos, prejudicando a fluidez do trânsito.
Artigo 10.º — Estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001