- 1 -Os anexos, entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso particular das habitações, localizados em lotes de habitação uni e multifamiliar, não podem exceder, respectivamente, as áreas de 50 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 10% da área total do lote.
- 2 -Os anexos em logradouros de lotes para habitação só poderão ter um piso acima do nível do logradouro e o seu pé-direito não poderá exceder 2,3 m.
- 3 -Aos anexos que se destinem a actividades artesanais, poder-se-á consagrar excepções às disposições deste artigo, desde que não se verifiquem as condições de incompatibilidade referidas no artigo 8.º e estejam de acordo com a legislação específica.
- 4 -A Câmara Municipal poderá consagrar excepções ao disposto neste artigo, quando se trate de colectividades ou associações reconhecidas, que prossigam fins de interesse público ou de assistência social.
Artigo 17.º — Anexos
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001