- 1 -As parcelas delimitadas na planta de zonamento, indicativas da instalação de equipamentos de interesse colectivo, públicos ou não, existentes ou previstos, só poderão ter função diversa da definida quando tal seja justificada por plano municipal de ordenamento.
- 2 -Em loteamentos, as parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos públicos que, de acordo com Regulamento do Plano Director Municipal devem integrar o espaço público, são cedidas gratuitamente à Câmara Municipal pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear.
- 3 -Não são consideradas para contabilização como áreas de cedência as áreas verdes com menos de 200 m2 ou com uma largura igual ou menor a 2 m, adjacentes aos arruamentos públicos.
- 4 -Só são consideradas para contabilização como áreas de cedência para equipamentos as áreas descobertas onde se possa inscrever, no mínimo, um rectângulo com 22 m x 44 m. Para as áreas cobertas não são consideradas áreas inferiores a 100 m2 e 10 m de largura sem obstáculos no meio e com 3,5 m de pé-direito livre.
- 5 -As áreas de cedência terão uma frente mínima de 20 m para o arruamento.
Artigo 22.º — Dotação para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001