- 1 -Nesta zona a cércea máxima permitida em lotes já constituídos é de seis pisos, ou seja, rés-do-chão mais cinco acima da cota de soleira da fachada principal, excluindo caves.
- 2 -Nas situações de excepção definidas no n.º 2 do artigo 30.º, a cércea máxima é de sete pisos acima da cota de soleira da fachada principal.
- 3 -Em situações de loteamento que abranjam áreas iguais ou superiores a 5000 m2, o índice de utilização máxima permitido é de 1,30 m2/m2.
- 4 -A Câmara Municipal poderá licenciar excepções ao disposto neste artigo quando se trate de colectividades ou associações reconhecidas que prossigam fins de interesse público ou de assistência social, e quando se trate de projectos considerados como de interesse público municipal, isto é, os correspondentes a equipamentos públicos de iniciativa municipal ou do Estado, em empreendimentos situados em área urbana e urbanizável, abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação a custos controlados ou equiparados para os quais o índice de utilização máximo permitido é de 1,50 m2/m2, não se estabelecendo cércea máxima.
Artigo 41.º — Cércea
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001