- 1 -As áreas da REN têm por objectivo a protecção dos recursos naturais e da respectiva produtividade e a salvaguarda dos valores culturais paisagísticos que lhe são inerentes.
- 2 -À área incluída na REN, tal como está definida na planta de condicionantes deste Plano, é aplicável o disposto na legislação específica em vigor.
- 3 -O licenciamento de construções, ainda que viabilizadas pela legislação em vigor, fica condicionado à sua adequação à área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer de utilização e de salubridade, e não pode contrariar o disposto no capítulo II deste Regulamento.
Artigo 55.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001