É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência de infra-estruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, quer de iniciativa pública quer privada, com excepção das construções de apoio à actividade agrícola ou florestal.
Artigo 6.º — Condição geral de edificabilidade
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001