- 1 -Na área abrangida por este Plano serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes.
- 2 -A Câmara Municipal actualizará a planta de condicionantes sempre que ocorrerem alterações à legislação.
- 3 -Qualquer pedido de alteração dos imóveis e áreas classificáveis ou de edifícios situados nas suas áreas de protecção será apreciado, no que respeita à sua adequação arquitectónica e estética, por uma comissão a constituir pela Câmara Municipal, com a necessária participação do vereador da cultura ou seu representante, sem prejuízo da legislação em vigor.
- 4 -Nos edifícios ou áreas objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor, ficam sujeitos ao cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 61.º — Servidões administrativas
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001