Deverão os proprietários das parcelas de utilização agrícola contribuir com vista à recuperação e valorização paisagística, bem como à exploração razoável de vocação natural dos solos, designadamente com a criação de hortas, pomares, viveiros e estufas.
Artigo 15.º
Vigente desde: 08/06/2006
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Em vigor desde 08/06/2006