Apenas será autorizada a construção de uma habitação por lote e um fogo por habitação. Exceptua-se do parágrafo anterior a construção, em lotes com área igual ou superior a 2000 m2, de uma habitação bifamiliar. Neste caso, deverá ser constituído o regime de propriedade horizontal para ambos os fogos.
Artigo 19.º
Vigente desde: 08/06/2006
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Em vigor desde 08/06/2006