As edificações a construir em cada lote habitacional não poderão ter uma superfície mínima edificável inferior a 80 m2. A superfície máxima de pavimento edificável será igual ou inferior ao índice de utilização correspondente a 0,60, com uma superfície máxima de pavimento de 300 m2. Este índice inclui a possibilidade de construção de pequenos anexos de apoio, desde que a sua área não exceda 15% da superfície total de pavimento prevista.
Artigo 21.º
Vigente desde: 08/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2006