Ratifica o Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande, no município de Palmela
Na área abrangida por este Plano de Pormenor, as futuras intervenções deverão observar as disposições do presente Plano de Pormenor e a legislação aplicável.
Constituição do Plano
As faixas de protecção, de acordo com delimitação definida na planta de condicionantes, referem-se a:
As áreas de protecção ferroviária são constituídas por uma faixa non aedificandi de 1,5 m para cada lado do caminho de ferro.
As áreas de protecção a linha de água são constituídas por:
As parcelas com escrituras em avos, se destinadas à construção, serão legalizadas mediante a implementação de processos de loteamento, a instruir de acordo com a legislação em vigor.
Com a finalidade de garantir uma disciplina de uso e ocupação do solo, e depois de ponderado o carácter pontual e irregular do aparecimento do aglomerado face à ruralidade da zona na qual se insere, serão unicamente consideradas as utilizações:
Comercial;
Agrícola;
Habitacional.
A utilização comercial será considerada sempre em relação com as necessidades e procura da área abrangida por este Plano.
A instalação das áreas comerciais a utilizar pelo público situar-se-á em pisos térreos.
Os pisos térreos a que alude o artigo anterior poderão ser constituídos exclusivamente para a actividade comercial ou inserir-se num edifício de habitação.
Sempre que o lote possua uma utilização exclusivamente comercial, o índice de utilização admitido será de 0,25 com uma superfície máxima de pavimento de 200 m2. Este índice inclui a possibilidade de construção de pequenos anexos de apoio, juntos ou separados do edifício, desde que a sua área não exceda 15% da superfície total de pavimento prevista.
As construções a que aludem os artigos 11.º e 12.º deverão obedecer às disposições dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º
Considera-se como sendo de utilização agrícola os lotes com uma área igual ou superior à unidade mínima de cultura para solos hortícolas de regadio.
Deverão os proprietários das parcelas de utilização agrícola contribuir com vista à recuperação e valorização paisagística, bem como à exploração razoável de vocação natural dos solos, designadamente com a criação de hortas, pomares, viveiros e estufas.
Excepcionalmente, poder-se-á admitir a construção para fins residenciais, assim como de anexos (garagens, arrecadações de máquinas e utensílios agrícolas e outros) e vedações.
As construções a que alude o artigo anterior deverão estar de acordo com os condicionalismos urbanísticos fixados nas normas de intervenção urbanística em zonas rurais, em vigor no município de Palmela.
Os novos edifícios a construir, quanto à sua implantação no lote, incluir-se-ão nas tipologias de habitação isolada ou geminada, de acordo com implantação esquemática definida na planta de síntese (implantação).
Apenas será autorizada a construção de uma habitação por lote e um fogo por habitação. Exceptua-se do parágrafo anterior a construção, em lotes com área igual ou superior a 2000 m2, de uma habitação bifamiliar. Neste caso, deverá ser constituído o regime de propriedade horizontal para ambos os fogos.
Sempre que as frentes de dois lotes contíguos sejam inferiores a 14 m, e sem prejuízo do anteriormente disposto no artigo 18.º, poder-se-á admitir a construção de habitações geminadas desde que os projectos de arquitectura, para licenciamento da obra, dêem entrada em simultâneo na Câmara Municipal de Palmela e obedeçam a um mesmo projecto tipo.
As edificações a construir em cada lote habitacional não poderão ter uma superfície mínima edificável inferior a 80 m2. A superfície máxima de pavimento edificável será igual ou inferior ao índice de utilização correspondente a 0,60, com uma superfície máxima de pavimento de 300 m2. Este índice inclui a possibilidade de construção de pequenos anexos de apoio, desde que a sua área não exceda 15% da superfície total de pavimento prevista.
A superfície de implantação das novas construções não poderá exceder 30% da área do lote para as habitações isoladas e 37,5% para as habitações geminadas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
As construções a que alude o artigo anterior deverão obedecer às seguintes disposições:
O número máximo de pisos será de 2;
A cércea máxima admitida será de 6,5 m;
Os afastamentos mínimos aos limites do lote serão:
Frontal - 5 m (obrigatório), salvo nos lotes com áreas superiores a 0,50 ha, em que esse afastamento poderá variar entre 5 m e 15 m;
Laterais - igual ou superior a 3 m;
Posterior - igual ou superior a 6 m.
A construção de anexos a que alude o artigo 21.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, deverá respeitar as seguintes disposições:
Não poderão ter mais de um piso com uma cércea máxima de 3 m;
Deverão implantar-se numa faixa de 5 m paralela ao limite posterior do lote, com um afastamento mínimo de 3 m ao edifício.
No acabamento exterior da habitação e anexos, tendo por preocupação a sua melhor integração na zona rural em que se insere o aglomerado, deverão observar-se as seguintes disposições:
Os parâmentos deverão ser em reboco, admitindo-se revestimentos parciais em pedra calcária;
A cor predominante deverá ser o branco, o branco-sujo ou cores de areia. Admite-se ainda a pintura complementar de guarnições, cimalhas, socos e cunhais com outras cores, tais como o ocre, o azul-anil e o cinzento-forte;
A cobertura deverá ser em telhado com um declive não superior a 35º e deverá ser revestida por telha de barro à cor natural ou aproximada, de meia-cana ou do tipo lusa (aba e canudo);
As esquadrias, caixilhos, portadas ou gradeamentos deverão ser de madeira tratada ou pintada, ferro pintado, PVC rígido ou alumínio, que será necessariamente lacado.
Os lotes de utilização habitacional poderão ser limitados por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1,2 m à frente e lateralmente e 1,8 m a tardoz. Para além desta altura, mas não ultrapassando os 2 m, poderá haver vedações em elementos metálicos com sebe viva.
A legalização das construções clandestinas fica sujeita à realização de prévia vistoria, sendo a legalização concedida se a construção respeitar as disposições regulamentares, mediante a apresentação de projecto de arquitectura a licenciar. Caso a construção não cumpra as condições mínimas de habitabilidade definidas pela Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril, ficará sob estatuto de manutenção temporária até que sejam efectuadas as alterações indispensáveis à sua legalização.
(ver documento original)