As construções a que alude o artigo anterior deverão obedecer às seguintes disposições:
O número máximo de pisos será de 2;
A cércea máxima admitida será de 6,5 m;
Os afastamentos mínimos aos limites do lote serão:
Frontal - 5 m (obrigatório), salvo nos lotes com áreas superiores a 0,50 ha, em que esse afastamento poderá variar entre 5 m e 15 m;
Laterais - igual ou superior a 3 m;
Posterior - igual ou superior a 6 m.