As áreas de protecção ferroviária são constituídas por uma faixa non aedificandi de 1,5 m para cada lado do caminho de ferro.
Artigo 4.º
Vigente desde: 08/06/2006
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Em vigor desde 08/06/2006
As áreas de protecção ferroviária são constituídas por uma faixa non aedificandi de 1,5 m para cada lado do caminho de ferro.
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