- 1 -A implantação das construções deverá processar-se de acordo com o definido na planta de implantação do Plano.
- 2 -As implantações desenhadas referem-se à projecção máxima dos pisos acima da cota de soleira das várias construções sobre o piso térreo.
- 3 -Será permitido o aumento em profundidade da área de implantação dos pisos em cave ou abaixo do nível da cota de soleira, até um máximo de 21 m, sempre que estes se destinem ao estacionamento de veículos e arrumos, desde que esse aumento se processe nas traseiras do edifício e não colida com espaços destinados a arruamentos.
Artigo 7.º — Implantação das construções
Vigente desde: 23/05/2007
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Em vigor desde 23/05/2007