- 1 -Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas com vocação agrícola dominante, identificadas na planta de ordenamento pelas designações seguintes:
- a)Áreas aptas para sistemas culturais de sequeiro intensivos e para o regadio;
- b)Áreas aptas para os sistemas culturais racionalmente intensivos ou medianamente intensivos, olival e vinha.
- 2 -Nas áreas aptas para sistemas culturais de sequeiro intensivos e para o regadio poderão ser instalados povoamentos de espécies autóctones, com vista ao uso múltiplo do espaço, nomeadamente a silvo-pastorícia.
- 3 -Nos espaços agrícolas de sequeiro, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos estabelecidos anteriormente:
- a)O índice máximo de utilização líquido para propriedades de área superior a 7,50 ha é de 0,0040 ha, que inclui habitação e instalações de apoio às actividades agrícolas;
- b)As áreas afectas a estufas não são contabilizadas nos termos da alínea anterior.
Artigo 12.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 18/08/1994
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Em vigor desde 18/08/1994