Ratifica o Plano Director Municipal de Marvão
Dos objectivos do Plano
Âmbito, intervenção e vigência
Tipologia dos instrumentos de planeamento
O desenvolvimento das determinações do PDM e, em especial, a concretização do zonamento territorial consagrado no presente Regulamento serão realizados mediante os seguintes elementos de planeamento e regulamentação:
Conceitos e definições
Área do lote - área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado.
Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.
Área de construção - somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis da edificação.
Índice de utilização bruto - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno a lotear, onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais.
Índice de utilização líquido - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote ou parcela.
Índice volumétrico (COS) - relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) e a área do terreno que lhe está afecta (coeficiente de ocupação do solo).
Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
Superfície impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno.
Empreendimentos turísticos - estabelecimentos hoteleiros classificados pela legislação em vigor; meios complementares do alojamento turístico, que incluem apartamentos turísticos, unidades de turismo de habitação, unidades de turismo em espaço rural, parques de campismo e conjuntos turísticos.
Camas turísticas - capacidade do alojamento proporcionado pelos empreendimentos turísticos.
Disposições gerais
Aglomerados urbanos
Marvão: 35 fogos/ha;
Santo António das Areias: 30 fogos/ha;
Portagem: 30 fogos/ha.
Densidade habitacional máxima - 25 fogos/ha;
Índice de utilização bruto - 0,40;
Índice de utilização líquido - 0,45;
Cércea máxima - dois pisos, ou 6 m de altura;
Afastamento mínimo do limite do lote ou parcela ao eixo da via - 6 m;
Afastamento mínimo das edificações ao limite tardoz do lote ou parcela - 6 m;
Largura mínima da faixa de rodagem - 6 m;
Estacionamento - um lugar/fogo para habitação e um lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços;
Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais do munícipio.
Áreas de ocupação turística
Espaços industriais
I -No caso de unidades isoladas:
II -No caso de novos espaços industriais:
Disposições gerais
I -Nas áreas de regadio:
II -Nas áreas de sequeiro:
Da edificabilidade
Áreas de povoamento rural
Edifícios para habitação - 250 m2;
Edifícios com ocupação mista - 350 m2;
Espaços agrícolas
Espaços florestais
Espaços culturais e naturais
Outros espaços não urbanizáveis
Disposições gerais
As condicionantes ao uso do solo constantes deste diploma são as seguintes:
Servidões rodoviárias
Servidões ferroviárias
Na utilização desta área devem observar-se os seguintes condicionamentos:
Servidões da rede eléctrica de alta e média tensão
Os corredores de protecção estabelecidos para as linhas de média e alta tensão do concelho são os seguintes:
Servidões do domínio público hídrico
Servidões do património arquitectónico e arqueológico
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
Parque Natural da Serra de São Mamede
Na área do Parque Natural da Serra de São Mamede e nas bacias das linhas de água que afluem a esta área aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 121/89, de 14 de Abril.
Zonas de especial interesse para a avifauna - «Biótopo»
Programa Corine
Zonas de regime cinegético especial, reservas e concessões de pesca
Estas áreas regulam-se pelos regimes específicos consagrados na legislação em vigor.
Áreas de montado e azinhal
Áreas percorridas por incêndios florestais
Áreas afectas à exploração de massas minerais, nascentes e depósitos minerais
Restrições determinadas pelos sistemas de saneamento básico
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações as infracções à presente resolução.
Coimas e sanções acessórias
Perímetro de Rega da Apartadura
Na área beneficiada pelo aproveitamento hidro-agrícola da Apartadura - Perímetro de Rega da Apartadura -, o regime de uso e ocupação do solo obedece ao disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, o Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e o Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro.
ANEXO
I -Taxa de urbanização
Tmu = Sc x tmu (unitária) x K x 10(elevado a -3)
tmu (unitária) = Ci/St
em que:
Sc representa a superfície de construção a edificar resultante da operação de loteamento;
A tmu (unitária) representa a taxa municipal de urbanização unitária (em contos) relativa a cada aglomerado;
K representa um coeficiente de correcção, que poderá variar entre 0 e 2, consoante os critérios definidos nos números seguintes;
Ci representa o custo das infra-estruturas gerais previstas para o aglomerado;
St representa a superfície total por edificar no aglomerado.
K = (K1 + K2)/2
K1 = (Superfície do lote)/300 m2
em que K2 poderá ter os seguintes valores:
0,0, na contabilização das superfícies das construções de interesse público (equipamentos, associações culturais, recreativas e desportivas, outras);
0,5, na contabilização das superfícies das contruções destinadas à habitação social;
1,0, na contabilização das superfícies das construções destinadas à habitação em geral;
1,5, na contabilização das superfícies das construções destinadas a actividades comerciais ou industriais que não obriguem a custos adicionais no tratamento final dos efluentes da rede pública;
2,0, na contabilização das superfícies das construções destinadas a actividades comerciais ou industriais que obriguem a custos adicionais no tratamento final dos efluentes da rede pública.
II -Património arquitectónico e arquelógico
Monumentos e imóveis classificados:
Outros conjuntos urbanos, imóveis e estações arquelógicas:
Nota. - Todos com localização na planta de ordenamento (mapa n.º 1).
(ver documento original)