- 1 -Nas áreas de montado de sobro e azinho:
- a)É proibido o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados;
- b)Os cortes rasos de montados só podem efectuar-se quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional;
- c)São da competência da Direcção-Geral das Florestas as autorizações referentes às actividades previstas nas alíneas anteriores.
- 2 -No azinhal de Porto da Espada são interditas quaisquer intervenções que possam danificar ou destruir a vegetação natural, designadamente construções de edifícios, vias e caminhos, e explorações de inertes.
- 3 -Todas as pretensões para novas actividades na área referida no número anterior estão sujeitas a parecer prévio do ICN.
Artigo 27.º — Áreas de montado e azinhal
Vigente desde: 18/08/1994
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Em vigor desde 18/08/1994