- 1 -No exterior dos aglomerados urbanos a ocupação turística no concelho é permitida em três situações:
- a)Nas áreas destinadas exclusivamente à implantação de empreendimentos turísticos a definir no plano de ordenamento da albufeira da Barragem da Apartadura e na envolvente ao aglomerado urbano da Portagem, assinalada na planta de ordenamento;
- b)Unidades de turismo de habitação e de turismo em espaço rural nas sedes das explorações agrícolas ou instalações destinadas ao efeito;
- c)Estabelecimentos hoteleiros, classificados conforme a legislação em vigor, e parques de campismo nas restantes áreas do concelho, sujeitos aos parâmetros indicados no n.º 4 deste artigo.
- 2 -O número máximo de pisos permitido na construção de edifícios destinados a turismo no exterior dos aglomerados é de dois pisos acima do nível térreo.
- 3 -A localização e os parâmetros para a ocupação turística na área envolvente da albufeira da Barragem da Apartadura são definidos pelo respectivo plano de ordenamento, condicionada a um índice máximo de utilização líquido de 0,06.
- 4 -O licenciamento dos empreendimentos turísticos fora dos aglomerados urbanos, a que se refere o n.º 1, alíneas b) e c), deste artigo, é avaliado caso a caso, condicionado aos seguintes parâmetros:
- a)Densidade máxima - 35 camas turísticas/ha, com excepção dos parques de campismo, em que será de 100 campistas/ha;
- b)Índice de utilização líquido - máximo 0,15.
Artigo 7.º — Áreas de ocupação turística
Vigente desde: 18/08/1994
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Em vigor desde 18/08/1994