- 1 -Estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e a ampliação das seguintes instalações ou equipamentos:
- a)Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, reparação ou demolição de edificações;
- b)Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;
- c)Depósitos de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
- d)Recintos desportivos;
- e)Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
- f)Parques de campismo;
- g)Parques de caravanas.
- 2 -São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril.
- 3 -Do parcelamento e emparcelamento rural, sem prejuízo da legislação vigente e de direitos já constituídos de fraccionamento dos prédios rústicos, não poderão resultar parcelas com áreas inferiores a:
I -Nas áreas de regadio:
- a)0,50 ha ou 2,50 ha, consoante se trate ou não de terrenos com aptidão hortícola, quando situados em áreas não abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;
- b)1 ha ou 5 ha, consoante se trate ou não de terrenos com aptidão hortícola, quando situados nas áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional.
II -Nas áreas de sequeiro:
- c)7,50 ha em todas as restantes áreas rurais;
- d)A aptidão hortícola referida nas alíneas a) e b) será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, após consulta à Câmara Municipal.
- 4 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido em área inferior a 50 ha e de parecer prévio da Câmara Municipal as acções abrangendo áreas superiores a 50 ha.
- 5 -É proibida a plantação ou replantação de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia e Ailanthus nas seguintes áreas:
- a)Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;
- b)Áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional;
- c)Áreas da rede de protecção e valorização ambiental;
- d)Áreas de carvalhais, soutos e castinçais.
- 6 -As plantações das espécies referidas no número anterior deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28040, de 14 de Setembro de 1937.