- 1 -É permitido o funcionamento de:
- a)Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;
- b)Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;
- c)Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.
- 2 -Nestes estabelecimentos devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS.
Artigo 25.º — Cuidados pessoais e estética
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020