Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme constante da planta de zonamento anexa:
- a)Espaços urbanos - espaços constituídos por malha edificada ou em vias de edificação, caracterizados por possuírem a maioria das infra-estruturas urbanas, estando definidos os respectivos arruamentos e planos marginais. São igualmente consideradas espaços urbanos as áreas abrangidas por alvarás de loteamento ou planos de pormenor, plenamente eficazes. São espaços que se destinam predominantemente à edificação habitacional e dos respectivos equipamentos públicos, bem como às actividades terciárias;
- b)Espaços urbanizáveis - aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização das infra-estruturas urbanísticas;
- c)Espaços industriais - espaços destinados a actividades transformadoras e respectivos serviços de apoio, possuindo sistemas próprios de infra-estruturas.
- d)Espaços verdes - espaços de implantação de espécies vegetais que contribuem para a amenização do clima e para o recreio das populações;
- e)Espaços-canais - espaços destinados à travessia das diferentes infra-estruturas de maior importância para a cidade.