Nos edifícios com acesso por arruamentos com largura inferior a 5 m só será permitido o uso habitacional. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Câmara Municipal de Almeirim poderá permitir o uso comercial de pequenas unidades.
Artigo 21.º — Arruamentos com menos de 5 m de largura
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001