- 1 -Não é permitido um número de pisos superior a quatro ou uma cércea superior a 12,50 m.
- 2 -A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento do plano de fachadas das edificações fronteiras, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.
Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50 m.
- 3 -Não é permitido qualquer piso recuado acima do plano horizontal cuja cota é definida pela intersecção entre o plano da fachada do edifício e o plano a 45º a partir do alinhamento do plano de fachadas das edificações fronteiras.
- 4 -Em arruamentos de traçado irregular a cércea máxima é a permitida no seu ponto mais estreito.
- 5 -Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 m.
- 6 -Nas praças, largos, gavetos, jardins públicos, ou outros espaços públicos não definidos por dois planos de fachadas paralelas, tipo arruamento, a altura máxima permitida é a do arruamento mais largo que lhe dá acesso.
- 7 -Na renovação ou reconstrução de edifícios será autorizada a manutenção das cérceas existentes.
- 8 -No Largo da República e no troço de renovação urbana da Rua do Paço assinalado na planta de zonamento poder-se-á admitir uma cércea máxima de 12,50 m desde que se trate de um projecto de reconhecida qualidade e integração no local, referenciando a memória do edifício existente.
Artigo 34.º — Altura máxima
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001