Poderá ser aprovada a construção de anexos, em lote com edificação destinada à habitação, desde que devidamente justificada e com as seguintes características:
Índice de construção máximo - 0,15;
Número máximo de pisos - um;
Altura máxima da fachada - 3 m;
Altura máxima do alçado posterior - 4 m;
Cobertura não acessível, mesmo que seja em terraço.