- 1 -A classificação como bem cultural pode ser desencadeada pelo Estado, pela autarquia ou por qualquer pessoa singular ou colectiva e será sempre precedida de notificação e audiência do proprietário e de parecer da autarquia.
- 2 -A referida classificação será objecto de decisão ministerial, após parecer fundamentado do IPPAR, sob proposta do IPA, em caso de bens arqueológicos, e só produzirá efeitos após a sua publicação no Diário da República.
- 3 -Os bens classificados ou em vias de classificação não poderão ser demolidos, alienados, expropriados, restaurados ou transformados sem parecer prévio do IPPAR (Lei n.º 13/85, de 6 de Junho).
Artigo 39.º — Edifícios a classificar
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001