Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Almeirim, no município de Almeirim
Composição
Peças escritas:
Estudos de caracterização;
Relatório;
Propostas de desenvolvimento;
Regulamento;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Peças desenhadas:
Extracto do Plano Geral de Urbanização de Almeirim - escala de 1:2000;
Extracto do Plano Director Municipal em vigor - escala de 1:25000;
Planta da situação existente - escala de 1:2000;
Planta de enquadramento - escala de 1:25000;
Planta actualizada de condicionantes - escala de 1:5000;
Planta de zonamento - escala de 1:2000.
Âmbito territorial
O PUA abrange toda a área delimitada na planta de zonamento que possui o n.º 11.
Prazo de vigência
O PUA tem um prazo de vigência de 10 anos após a sua entrada em vigor, devendo ser revisto antes de decorrido este prazo.
Plano Director Municipal e planos de pormenor
As áreas abrangidas por planos de pormenor plenamente eficazes deverão sujeitar-se às disposições dos seus regulamentos, bem como ao presente Regulamento, em tudo o que neles for omisso.
Omissões, dúvidas e lacunas
Compete à Câmara Municipal de Almeirim a resolução das dúvidas que se suscitem na apreciação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas.
Objectivos
Constituem objectivos do PUA:
Contribuir para uma política de ordenamento do território que garanta as condições para o desenvolvimento equilibrado do município;
Implementar uma política de desenvolvimento urbano que seja o suporte territorial do desenvolvimento da cidade de Almeirim;
Definir princípios, regras de uso, ocupação ou transformação do solo que consagrem uma utilização racional do solo;
Promover uma gestão equilibrada, salvaguardando os valores naturais, culturais e patrimoniais da cidade e garantindo a melhoria da qualidade de vida das populações.
Unidades operativas de planeamento e gestão - UOPG
Ausência de plano de pormenor
Na ausência de plano de pormenor eficaz, a Câmara Municipal de Almeirim poderá proceder à aprovação de projectos de loteamento, ao licenciamento de operações de loteamento e das obras de urbanização e à emissão dos respectivos alvarás, assim como à aprovação de projectos de construção civil e à emissão do alvará de licença de construção e de utilização, caso reconheça que se fará sem prejuízo do normal desenvolvimento da cidade, nomeadamente no tocante à integração na construção existente e à capacidade das infra-estruturas e dos equipamentos, exceptuando-se as situações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Qualidade dos projectos
Definições
Do anexo n.º 1 constam as definições dos conceitos utilizados no presente Regulamento.
Servidões e restrições de utilidade pública
Será cumprida toda a legislação vigente e aplicável relativa a servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente a referente a: domínio público hídrico; margens e zonas inundáveis, monumentos nacionais e imóveis de interesse público; edifícios públicos; saneamento básico; protecção de linhas eléctricas; passagem de linhas de alta tensão; estradas nacionais; vias municipais; telecomunicações; escolas; equipamento de saúde; indústrias insalubres, incómodas e perigosas; produtos explosivos; defesa nacional; marcos geodésicos e barreiras arquitectónicas.
Classes de espaços
Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme constante da planta de zonamento anexa:
Praças e ruas
Não é autorizada a descaracterização de espaços urbanos, tais como praças e ruas.
Enquadramento nas construções vizinhas
Alinhamentos
A alteração do plano marginal depende do plano de alinhamento e cércea elaborado pela Câmara Municipal.
Construção fora do plano marginal
Quando as construções em lotes com logradouro próprio não se situam no plano marginal dos arruamentos, será executado nesse plano um muro de vedação, cuja altura máxima não poderá exceder 1 m, e que poderá ser encimado por grelha ou vedação com mais de 70% de vazios, com o máximo de 0,50 m de altura. O espaço definido pela fachada do edifício e pelo plano marginal dos arruamentos deverá ser ajardinado e arborizado.
Varandas e balanços
As varandas e balanços (corpos salientes) não poderão ter profundidade superior a 0,70 m nem ultrapassar 50% da largura do passeio e devem respeitar a altura mínima de 3 m acima do passeio.
Frentes das construções
Não serão permitidas, em princípio, construções em lotes com frente inferior a 6 m, salvo casos especiais derivados de condicionamentos existentes e respeitando a legislação em vigor.
Habitação social
Os indicadores urbanísticos constantes dos artigos seguintes podem ser majorados até 30%, salvo o número de pisos, em empreendimento de natureza social promovidos pelo Governo ou pelo município para minorar as carências habitacionais.
Adegas, destilarias e armazéns
As adegas, destilarias, armazéns, oficinas e instalações similares de carácter industrial deverão ser progressivamente transferidos para a zona industrial.
Arruamentos com menos de 5 m de largura
Nos edifícios com acesso por arruamentos com largura inferior a 5 m só será permitido o uso habitacional. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Câmara Municipal de Almeirim poderá permitir o uso comercial de pequenas unidades.
Lancis e passeios
Nitreiras, lixeiras e parques de sucata
É proibida a instalação de nitreiras, lixeiras, parques de sucata e depósito de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho.
Licenças de demolição
Sempre que o projecto envolva a demolição de edificações existentes, o mesmo só poderá ser objecto de licenciamento desde que justificada a demolição e licenciada pela Câmara Municipal de Almeirim.
Suspensão de licenças
A Câmara Municipal de Almeirim poderá suspender as licenças de obras que haja concedido a fim de mandar proceder ao estudo e identificação de elementos arqueológicos que sejam descobertos e orientar a continuação dos trabalhos ou a sua suspensão definitiva.
Espaços livres temporariamente
Quando não se preveja a ocupação de espaços livres, dentro de um horizonte temporal mínimo de um ano, a Câmara Municipal de Almeirim poderá autorizar a instalação provisória de um parque de estacionamento de natureza informal, ou solicitar este uso aos proprietários.
Categorias
A área abrangida pelos espaços urbanos divide-se em várias zonas:
Zonas urbanas consolidadas, que se subdividem em centro histórico da cidade de Almeirim e outras zonas urbanas consolidadas;
Zonas urbanas em construção.
Caracterização
Localização de indústrias
Cargas e descargas na via pública
Nos espaços urbanos a Câmara Municipal de Almeirim poderá interditar a construção de instalações que necessitam de cargas e descargas que ocupam a via pública.
Alojamentos de animais
Nos espaços urbanos não são permitidos alojamentos para animais, excepto galinheiras, coelheiras e similares, desde que devidamente instaladas nos lotes destinados a moradias e com parecer favorável do delegado de saúde.
Edificações nas áreas inundáveis
A cota do patim da entrada do primeiro piso habitado ou de serviços que pressuponha a existência de trabalho terá de ser superior à cota topográfica de 11,80 m;
Os pisos térreos abaixo da cota topográfica de 11,80 m só poderão ser utilizados como parqueamento automóvel e armazenagem;
Devem ser tomadas as precauções de projecto necessárias para evitar perdas e danos em casos de cheias;
São proibidas as caves.
Profundidade das construções
Altura máxima
Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50 m.
Anexos
Poderá ser aprovada a construção de anexos, em lote com edificação destinada à habitação, desde que devidamente justificada e com as seguintes características:
Índice de construção máximo - 0,15;
Número máximo de pisos - um;
Altura máxima da fachada - 3 m;
Altura máxima do alçado posterior - 4 m;
Cobertura não acessível, mesmo que seja em terraço.
Caves
Aproveitamento do vão do telhado
Sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, admite-se o aproveitamento do vão do telhado para fins habitacionais, na generalidade dos arruamentos, desde que:
A inclinação do telhado não ultrapasse 28º em qualquer das águas, no ângulo com o plano horizontal;
Seja respeitado o artigo 34.º do presente Regulamento.
SUBCAPÍTULO I
Zonas urbanas consolidadas - Centro histórico da cidade de Almeirim
Âmbito
Edifícios a classificar
Zonas de protecção
Todos os edifícios classificados ou em vias de classificação têm uma zona de protecção automática de 50 m, contados a partir do limite exterior dos mesmos, à excepção daqueles que vierem a ser classificados, para os quais será posteriormente estabelecida uma zona especial de protecção, podendo ou não indicar uma área non aedificandi. (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho).
Edifícios nas zonas de protecção
Nas zonas de protecção, as construções existentes poderão ser beneficiadas ou ampliadas, desde que mantenham as principais características actuais e desde que se verifique que as obras não prejudicam o valor a proteger, quer sob o ponto de vista de enquadramento quer da sua inserção paisagística e servidão de vista, dos materiais e paleta de cores. Tais alterações carecem igualmente do parecer prévio do IPPAR.
Instrução do processo
Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel denominado «Em vias de classificação», os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização prévia do IPPAR.
Imóveis em vias de classificação
Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições constantes da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Achados avulsos de bens arqueológicos
Os achados avulsos de bens arqueológicos ficam sujeitos ao quadro da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, designadamente aos seus artigos 39.º e seguintes.
Norma provisória
Enquanto não for promovido pela Câmara Municipal de Almeirim o início do processo de classificação dos edifícios propostos para classificação no Plano Director Municipal de Almeirim, os edifícios de interesse cultural, assim como os edifícios nas suas áreas de protecção, ficam sujeitos à aplicação dos artigos seguintes do presente capítulo.
Fachadas, empenas e muros
Portas, janelas, montras e portões
Coberturas
Pavimentos e espaços públicos em calçada de seixo
Publicidade
Não deve obstar à circulação pedonal;
Deve ser realizada em materiais apropriados, previamente aprovados pela Câmara;
Deve ter como dimensão máxima 2 m x 1 m.
Autoria dos projectos
Nos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção, os projectos de construção ou reconstrução só podem ser da autoria de arquitectos (Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho).
Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo
Presidente da Assembleia Municipal;
Três elementos eleitos ou escolhidos de entre os deputados municipais, mantendo a proporcionalidade da representatividade na Assembleia Municipal;
Um representante da junta de freguesia respectiva;
Um representante da Associação de Arquitectos Portugueses;
Um técnico convidado.
SUBCAPÍTULO II
Zonas urbanas consolidadas - Outras zonas urbanas consolidadas
Tipo de construção
O tipo de construção será isolado ou contínuo, conforme o predominante no quarteirão respectivo.
Índice de implantação
Zona comercial
As edificações a construir de ambos os lados da Rua de Dionísio Saraiva devem prever, obrigatoriamente, a instalação de comércio ao nível do rés-do-chão.
SUBCAPÍTULO III
Zonas urbanas em construção
Tipo de construção e índices
As características de uso e intensidade de uso do solo serão, em cada propriedade, as que se encontram previstas nos planos de pormenor em vigor ou nos projectos de loteamento com alvará em vigor.
Definição
Aplicação
Aplicam-se aos espaços urbanizáveis os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, n.º 3, 35.º e 36.º do presente Regulamento.
Índices nas zonas HRE, HRF e HRG
Nas zonas HRE, HRF e HRG, na ausência de planos de pormenor ou de alvarás em vigor, os índices urbanísticos máximos são os seguintes:
Densidade populacional - 120 hab./ha;
Índice de construção - 0,4;
Índice de implantação:
Em blocos sem logradouro - 1,0;
Em blocos com logradouro - 0,7;
Moradias - 0,5;
Número máximo de pisos - cinco.
Distância mínima entre fachadas nas zonas HRE, HRF e HRG
2,50 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura igual a 5 m;
4 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura entre 5 m e 7 m;
6 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 7 m e 9 m;
7,50 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura superior a 9 m.
Os casos de pisos em cave e rés-do-chão, quando não utilizados para habitação e desde que integrados num plano de conjunto do quarteirão ou plano de pormenor da área urbanizável, não podendo, no entanto, a profundidade exceder 70% da profundidade média do lote;
O caso de edifícios especiais de equipamento;
O caso de edifícios destinados exclusivamente a escritórios ou comércio, podendo, neste caso, a profundidade máxima atingir 17 m;
O caso de edifícios singulares projectados em conjunto com a sua envolvência.
Sem prejuízo do Regulamento Geral de Edifícios Urbanos nem do disposto em planos de pormenor aprovados e ratificados, se for caso disso, a altura máxima das fachadas dos edifícios cuja construção é neles autorizada será a indicada no regulamento específico do núcleo respectivo;
Não serão permitidas tolerâncias especiais nos gavetos ou tirando partido de praças, pracetas, jardins públicos ou noutros espaços considerados como incorporados na via pública, a menos que se trate de estudos gerais de conjunto objecto de planos de pormenor aprovado e ratificado quando for caso disso.
Índices na área das quintas
Na área das quintas os índices urbanísticos são os seguintes:
Dimensão mínima do lote - 2500 m2;
Índice máximo de construção - 0,2;
Índice máximo de implantação - 0,1;
Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,15;
Número máximo de pisos - dois;
Índice mínimo de coberto vegetal - 0,7.
Categorias
Condicionantes urbanísticas
Escritórios, habitações - 3 m;
Edifícios fabris - 10 m;
Efluentes
Todos os efluentes industriais só poderão ser ligados às redes públicas de saneamento após pré-tratamento que elimine todos os elementos prejudiciais ao tratamento biológico dos esgotos, designadamente:
Matérias sólidas, como areia, lamas metálicas e matérias fibrosas;
Ácidos livres - clorídrico, sulfúrico e nítrico;
Bases livres - lixívias e amoníaco;
Metais ferrosos e não ferrosos;
Substâncias tóxicas específicas - nitritos, cromatos e cianetos;
Sais - sulfetos, sulfitos, cloretos e fosfatos;
Óleos e gorduras;
Detergentes.
A temperatura dos efluentes não poderá exceder 35ºC e o pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 8,5.
Bocas de incêndio
Deverá ser prevista no interior dos lotes industriais uma boca de incêndio por lote ou por cada 1000 m2 de construção.
Caves
Armazenagem a descoberto
A armazenagem a descoberto só é possível mediante autorização da Câmara Municipal de Almeirim.
Condicionamento
A concessão de alvará de licença de construção ficará condicionada à apresentação pelo requerente de documentação justificativa e comprovativa de que o processo de fabrico utilizado e os dispositivos antipoluição a instalar reduzem a poluição a valores técnicos aceitáveis.
Regulamentação
Estacionamento em loteamentos urbanos
Estacionamento em edifícios
Circular de Almeirim
São consideradas zonas non aedificandi da circular de Almeirim:
50 m ao eixo da via, até à aprovação do seu anteprojecto;
40 m ao eixo da via, até à aprovação do seu projecto;
20 m ao eixo da via, após a aprovação do seu projecto.
Realização do plano
Execução do Plano de Urbanização
A Câmara Municipal de Almeirim regulará o faseamento e a execução dos trabalhos de urbanização, adoptando o processo administrativo mais conveniente em cada caso, de acordo com a legislação em vigor, de forma a garantir uma conveniente execução das orientações do Plano de Urbanização de Almeirim.
Áreas de cedência
Os terrenos a ceder ao município devem respeitar o disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro. São escriturados e registados a favor do município antes da emissão do alvará de loteamento.
Normas transitórias
Todos os projectos que deram entrada na Câmara Municipal de Almeirim até à entrada em vigor do PUA serão analisados nos termos do Plano Geral de Urbanização de Almeirim.
Vigor
O PUA entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.
Revogação
É revogado o Plano Geral de Urbanização de Almeirim, ratificado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 11 de Março de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47 (suplemento), de 25 de Fevereiro de 1992.
ANEXO N.º 1
Definições
«Alinhamento» - a intersecção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.
«Altura máxima« - dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada até ao ponto mais alto de construção, excluindo acessórios (chaminés, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos mas incluindo a cobertura.
«Anexo» - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagens, arrumos, etc.).
«Área de cedência» - áreas que devem ser cedidas ao domínio público ou privado da Câmara Municipal destinadas a circulações pedonais e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer, equipamentos, etc.
«Área de implantação da construção» - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas. Pode ser também denominada «Área ocupada pelos edifícios».
«Áreas de infra-estruturas» - áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas a prever: água, electricidade, gás, saneamento, drenagens, etc. Dizem respeito às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas.
«Área do lote» - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.
«Área total do terreno» - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial.
«Área urbanizável» - área de terreno a infra-estruturar ou susceptível de ocupação para efeitos de construção.
«Área útil do fogo» - soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes; mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
«Cércea» - dimensão vertical da construção contada, a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.
«Densidade populacional» - o quociente entre a população prevista e a área do prédio.
«Edifício» - construção que determina um espaço coberto.
«Empena» - paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privativo.
«Fachada principal» - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.
«Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, atribuindo-se um número médio de habitantes por fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante.
«Índice de coberto vegetal» - o quociente entre a érea sujeita a cobertura vegetal e a área do prédio.
«Índice de construção - Ic» - o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território.
«Índice de impermeabilização» - o quociente entre a área impermeabilizada e a área do prédio.
«Índice de implantação - Ii» - o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear ou a construir.
«Índice de ocupação volumétrica (m3/m2)» - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área de terreno que lhe está afecta. Pode ser designado simplesmente por índice volumétrico.
«Logradouro» - área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada.
«Número de pisos» - deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota média de terreno e do número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas duas situações quando as houver.
«Plano marginal» - plano constituído pelo conjunto de fachadas principais marginais, ou muros de vedação de propriedade, aos passeios ou aos arruamentos.
«Servidões» - regras que impõem um condicionamento limitador do direito de propriedade. Essas regras são impostas por decreto, como no caso das servidões administrativas, que condicionam as margens das águas marítimas e fluviais, e os corredores necessários às redes de infra-estruturas. Outras servidões dizem respeito à protecção de aeroportos, fortificações, monumentos, conjuntos de interesse patrimonial e sítios. As servidões de direito privado protegem os proprietários do exercício ilimitado de propriedades de terceiros. Estão neste caso as que regulam o escoamento para terrenos encravados, etc.
«Zona non aedificandi» - zona onde é proibida qualquer espécie de construção. Estas zonas são instituídas normalmente ao longo das vias rápidas, zonas de protecção de aeroportos, etc.
(ver plantas no documento original)