- 1 -O índice de implantação não poderá exceder 0,7.
- 2 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, tendo em conta a área em que se insere, poder-se-á admitir um índice de implantação até 0,9, quando se trate de pisos destinados a comércio e a escritórios, após parecer favorável da Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, quando em lotes que não sejam de gaveto e quando a área do lote for inferior a 300 m2 e a profundidade do lote for inferior a 18 m, poder-se-á admitir um índice de implantação até 0,9, após parecer favorável da Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo, desde que não conflitue com o artigo 62.º do RGEU.
- 4 -Em lotes de gaveto aplica-se o artigo 62.º do RGEU.
Artigo 54.º — Índice de implantação
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001