- 1 -Os espaços urbanizáveis, delimitados na planta de zonamento, constituem áreas de expansão das áreas urbanas existentes e destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais, de edifícios destinados a actividades diversas e de equipamentos complementares.
- 2 -Os espaços urbanizáveis são constituídos pelas zonas HRE, HRF, HRG e área das quintas.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis a construção deverá ser precedida de plano de pormenor e ou de projecto de loteamento.
Artigo 57.º — Definição
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001