- 1 -Nas zonas urbanizáveis HRE, HRF e HRG a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão dos impasses, deve corresponder à largura da faixa de circulação acrescentada de:
2,50 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura igual a 5 m;
4 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura entre 5 m e 7 m;
6 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 7 m e 9 m;
7,50 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura superior a 9 m.
- 2 -Nas construções em banda contínua, a profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder os 15 m, incluindo varandas abertas de balanço nunca superior a 2 m e exceptuando ainda:
Os casos de pisos em cave e rés-do-chão, quando não utilizados para habitação e desde que integrados num plano de conjunto do quarteirão ou plano de pormenor da área urbanizável, não podendo, no entanto, a profundidade exceder 70% da profundidade média do lote;
O caso de edifícios especiais de equipamento;
O caso de edifícios destinados exclusivamente a escritórios ou comércio, podendo, neste caso, a profundidade máxima atingir 17 m;
O caso de edifícios singulares projectados em conjunto com a sua envolvência.
- 3 -A altura máxima dos edifícios nas zonas HRE, HRF e HRG será de cinco pisos e definida em função da largura dos arruamentos e construções existentes:
Sem prejuízo do Regulamento Geral de Edifícios Urbanos nem do disposto em planos de pormenor aprovados e ratificados, se for caso disso, a altura máxima das fachadas dos edifícios cuja construção é neles autorizada será a indicada no regulamento específico do núcleo respectivo;
Não serão permitidas tolerâncias especiais nos gavetos ou tirando partido de praças, pracetas, jardins públicos ou noutros espaços considerados como incorporados na via pública, a menos que se trate de estudos gerais de conjunto objecto de planos de pormenor aprovado e ratificado quando for caso disso.
Artigo 60.º — Distância mínima entre fachadas nas zonas HRE, HRF e HRG
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001