- 1 -A Câmara Municipal de Almeirim promoverá a realização dos planos de pormenor que abranjam as áreas urbanas e urbanizáveis da cidade, em especial:
- a)HRE;
- b)HRG;
- c)Largo da Ermida;
- d)Largo do General Guerra;
- e)Largo da República;
- f)Largo da Igreja;
- g)Zona central;
- h)Cerca do hospital;
- i)Entrada na cidade.
- 2 -Até que os planos de pormenor referidos anteriormente nas alíneas c) a h), e incluídos no perímetro do centro histórico de Almeirim, entrem em vigor, a Câmara Municipal de Almeirim poderá licenciar obras nas áreas a abranger por estes planos, em casos devidamente justificados, desde que os respectivos projectos estejam de acordo com o plano de alinhamento e cércea previamente aprovado e respeitem o estipulado no presente Regulamento.
- 3 -Nas áreas abrangidas pelos planos de pormenor anteriormente referidas nas alíneas a), b) e i) só poderão ser licenciadas obras de urbanização e de construção, nos termos definidos nos respectivos planos de pormenor, quando eficazes.
Artigo 7.º — Unidades operativas de planeamento e gestão - UOPG
Vigente desde: 20/06/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2001