É revogado o Plano Geral de Urbanização de Almeirim, ratificado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 11 de Março de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47 (suplemento), de 25 de Fevereiro de 1992.
ANEXO N.º 1
Definições
«Alinhamento» - a intersecção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.
«Altura máxima« - dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada até ao ponto mais alto de construção, excluindo acessórios (chaminés, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos mas incluindo a cobertura.
«Anexo» - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagens, arrumos, etc.).
«Área de cedência» - áreas que devem ser cedidas ao domínio público ou privado da Câmara Municipal destinadas a circulações pedonais e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer, equipamentos, etc.
«Área de implantação da construção» - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas. Pode ser também denominada «Área ocupada pelos edifícios».
«Áreas de infra-estruturas» - áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas a prever: água, electricidade, gás, saneamento, drenagens, etc. Dizem respeito às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas.
«Área do lote» - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.
«Área total do terreno» - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial.
«Área urbanizável» - área de terreno a infra-estruturar ou susceptível de ocupação para efeitos de construção.
«Área útil do fogo» - soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes; mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
«Cércea» - dimensão vertical da construção contada, a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.
«Densidade populacional» - o quociente entre a população prevista e a área do prédio.
«Edifício» - construção que determina um espaço coberto.
«Empena» - paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privativo.
«Fachada principal» - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.
«Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, atribuindo-se um número médio de habitantes por fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante.
«Índice de coberto vegetal» - o quociente entre a érea sujeita a cobertura vegetal e a área do prédio.
«Índice de construção - Ic» - o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território.
«Índice de impermeabilização» - o quociente entre a área impermeabilizada e a área do prédio.
«Índice de implantação - Ii» - o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear ou a construir.
«Índice de ocupação volumétrica (m3/m2)» - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área de terreno que lhe está afecta. Pode ser designado simplesmente por índice volumétrico.
«Logradouro» - área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada.
«Número de pisos» - deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota média de terreno e do número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas duas situações quando as houver.
«Plano marginal» - plano constituído pelo conjunto de fachadas principais marginais, ou muros de vedação de propriedade, aos passeios ou aos arruamentos.
«Servidões» - regras que impõem um condicionamento limitador do direito de propriedade. Essas regras são impostas por decreto, como no caso das servidões administrativas, que condicionam as margens das águas marítimas e fluviais, e os corredores necessários às redes de infra-estruturas. Outras servidões dizem respeito à protecção de aeroportos, fortificações, monumentos, conjuntos de interesse patrimonial e sítios. As servidões de direito privado protegem os proprietários do exercício ilimitado de propriedades de terceiros. Estão neste caso as que regulam o escoamento para terrenos encravados, etc.
«Zona non aedificandi» - zona onde é proibida qualquer espécie de construção. Estas zonas são instituídas normalmente ao longo das vias rápidas, zonas de protecção de aeroportos, etc.
(ver plantas no documento original)