- 1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde à faixa de 150 m que envolve a barragem e os órgãos de segurança de utilização da albufeira, estando delimitada na planta de síntese.
- 2 -Nesta área não são permitidas quaisquer actividades.
- 3 -É da responsabilidade da entidade exploradora do aproveitamento hidráulico a sinalização e fiscalização desta zona.
Artigo 11.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 12/06/2004
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Em vigor desde 12/06/2004